MORATÓRIO
DA UE E LEGISLAÇÃO EM MATÉRIA DE OGM
Desde de 1990 (Directiva 90/220/CEE), a União Europeia
autoriza a disseminação no meio ambiente de 18 OGM
diferentes, mas, actualmente, apenas dois tipos de plantas transgénicas
são autorizados nos produtos alimentares: uma variedade
de milho e uma variedade de soja.
O milho transgénico é cultivado apenas em pequena
escala nalguns países da União Europeia. Na maior
parte dos casos, as plantas transgénicas são cultivadas
em campos experimentais isolados.
Em 1997, uma nova lei-quadro, relativa aos novel foods (novos
alimentos) entrou em vigor na União Europeia. Os novos
alimentos são alimentos aos quais algo de novo foi acrescentado.
Os OGM e os produtos derivados dos OGM, tais como as massas, os
aperitivos à base de ingredientes geneticamente modificado,
que chegam entretanto ao mercado, são, por definição,
novos alimentos e devem, por isso, respeitar esta legislação
mais severa.
Devido à pressão exercida pelos consumidores de
alguns países da União Europeia, existe, desde de
1998, um moratório na União Europeia: cada autorização
nova que tivesse que ver com OGM era, sistematicamente, bloqueada
enquanto a Comissão europeia não propusesse uma
legislação sobre a traçabilidade e a rotulagem
dos produtos contendo OGM e derivados de OGM. Na base deste moratório
encontramos o princípio segundo o qual o consumidor deve
poder, sempre e em conhecimento de causa, escolher entre alimentos
fabricados com ou sem ingredientes transgénicos.
A Directiva 2001/18, que entra em vigor no dia 17 de Outubro
de 2002, reforça a regulamentação em vigor
desde 1990, no plano da avaliação dos riscos e do
processo de decisão relativo à utilização
de sementes geneticamente modificadas.
Esta regulamenta, entre outras, a autorização de
disseminação ou a disseminação voluntária
de OGM no meio ambiente. Antes que um OGM seja autorizado no mercado,
deve submeter-se a um processo de autorização composto
por várias etapas. Em cada uma das fases, tem de ser apresentado
um dossier sobre a avaliação dos riscos para a saúde
humana e para o meio ambiente.
A legislação da União Europeia diz, igualmente,
respeito ao dever de informação e contém
regras gerais relativas à rotulagem e à traçabilidade.
Desde 1997, a presença de OGM tem de ser obrigatoriamente
mencionada na rotulagem: o regulamento sobre os Novos alimentos
exige, efectivamente, a rotulagem dos alimentos e dos ingredientes
contendo OGM. Desde Abril de 2000, esta menção apenas
seria obrigatória em caso de presença de mais de
1% de OGM no ingrediente utilizado. Pretendia-se, desta forma,
ter em conta a presença acidental de OGM no material genético
dos alimentos tradicionais. Uma nova proposta foi introduzida,
reduzindo esta percentagem para 0,5%.
A rotulagem é, até à data, obrigatória,
para produtos que contêm ainda ADN ou proteínas de
OGM. Foi introduzida uma nova proposta legislativa, com vista
à obrigatoriedade também da rotulagem de derivados
de OGM. Pode tratar-se de produtos nos quais o ADN não
está necessariamente presente por causa do processo de
producçâo ou de transformação como
é, por exemplo, o caso do óleo de soja.
Encontrará mais informações a este respeito
no sítio da União Europeia:
http://Europa.eu.int/comm/food/fs/gmo/gmo_index_en.html
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