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MORATÓRIO DA UE E LEGISLAÇÃO EM MATÉRIA DE OGM

Desde de 1990 (Directiva 90/220/CEE), a União Europeia autoriza a disseminação no meio ambiente de 18 OGM diferentes, mas, actualmente, apenas dois tipos de plantas transgénicas são autorizados nos produtos alimentares: uma variedade de milho e uma variedade de soja.
O milho transgénico é cultivado apenas em pequena escala nalguns países da União Europeia. Na maior parte dos casos, as plantas transgénicas são cultivadas em campos experimentais isolados.

Em 1997, uma nova lei-quadro, relativa aos novel foods (novos alimentos) entrou em vigor na União Europeia. Os novos alimentos são alimentos aos quais algo de novo foi acrescentado. Os OGM e os produtos derivados dos OGM, tais como as massas, os aperitivos à base de ingredientes geneticamente modificado, que chegam entretanto ao mercado, são, por definição, novos alimentos e devem, por isso, respeitar esta legislação mais severa.
Devido à pressão exercida pelos consumidores de alguns países da União Europeia, existe, desde de 1998, um moratório na União Europeia: cada autorização nova que tivesse que ver com OGM era, sistematicamente, bloqueada enquanto a Comissão europeia não propusesse uma legislação sobre a traçabilidade e a rotulagem dos produtos contendo OGM e derivados de OGM. Na base deste moratório encontramos o princípio segundo o qual o consumidor deve poder, sempre e em conhecimento de causa, escolher entre alimentos fabricados com ou sem ingredientes transgénicos.

A Directiva 2001/18, que entra em vigor no dia 17 de Outubro de 2002, reforça a regulamentação em vigor desde 1990, no plano da avaliação dos riscos e do processo de decisão relativo à utilização de sementes geneticamente modificadas.
Esta regulamenta, entre outras, a autorização de disseminação ou a disseminação voluntária de OGM no meio ambiente. Antes que um OGM seja autorizado no mercado, deve submeter-se a um processo de autorização composto por várias etapas. Em cada uma das fases, tem de ser apresentado um dossier sobre a avaliação dos riscos para a saúde humana e para o meio ambiente.

A legislação da União Europeia diz, igualmente, respeito ao dever de informação e contém regras gerais relativas à rotulagem e à traçabilidade.
Desde 1997, a presença de OGM tem de ser obrigatoriamente mencionada na rotulagem: o regulamento sobre os Novos alimentos exige, efectivamente, a rotulagem dos alimentos e dos ingredientes contendo OGM. Desde Abril de 2000, esta menção apenas seria obrigatória em caso de presença de mais de 1% de OGM no ingrediente utilizado. Pretendia-se, desta forma, ter em conta a presença acidental de OGM no material genético dos alimentos tradicionais. Uma nova proposta foi introduzida, reduzindo esta percentagem para 0,5%.
A rotulagem é, até à data, obrigatória, para produtos que contêm ainda ADN ou proteínas de OGM. Foi introduzida uma nova proposta legislativa, com vista à obrigatoriedade também da rotulagem de derivados de OGM. Pode tratar-se de produtos nos quais o ADN não está necessariamente presente por causa do processo de producçâo ou de transformação como é, por exemplo, o caso do óleo de soja.

Encontrará mais informações a este respeito no sítio da União Europeia:
http://Europa.eu.int/comm/food/fs/gmo/gmo_index_en.html