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2. Legislação Portuguesa

O diploma base sobre OGM é o Decreto-Lei nº 126/93, de 20 de Abril que regula a utilização e comercialização de OGM. Este Decreto-lei transpõe para o direito interno a Directiva 90/220/CEE, e está dividido em capítulos, sendo o III relativo à libertação deliberada no ambiente (parte B) e o capitulo IV relativo à comercialização de produtos que contenham OGM (parte C). Posteriormente foi publicada a Portaria nº 751/94, de 16 de Agosto, que estabelece as regras a que devem obedecer a notificação da libertação deliberada no ambiente de OGM, bem como a notificação da colocação no mercado de produtos que contenham esses organismos, e o Decreto-lei nº 63/99, de 2 de Março, que altera o Decreto-lei nº 126/93 com vista à correcção de alguma lacunas que tinham sido objecto de parecer fundamentado da Comissão.

O Decreto-Lei nº 126/93 considera a Direcção-Geral do Ambiente (DGA) como a Autoridade Competente Nacional responsável pela aplicação da Directiva 90/220/CEE, de 23 de Abril.
Recentemente com a publicação do Decreto-Lei nº 8/2002, de 9 de Janeiro, em que o Instituto do Ambiente (IA) resulta da fusão da DGA com a IPAMB (Instituto de Promoção Ambiental), passa a ser este novo organismo a desempenhar tais funções.

Deste modo, o Instituto do Ambiente autoriza ou não as notificações enviadas pelas entidades interessadas em libertar no ambiente OGM, após a análise das informações enviadas pelo notificador, nomeadamente a avaliação do risco ambiental. No entanto, todas as decisões do IA sobre as notificações dependem igualmente da autorização da Direcção-Geral de Saúde, do Ministério da Saúde.

Recentemente foi publicada a Lei nº 12/2002, de 16 de Fevreiro, que no seu art.º 2, vem suspender as libertações deliberadas no ambiente de produtos GM até à transposição da Directiva 2001/18/CE. Segundo o artigo 34º dessa Directiva, a transposição deverá ocorrer até 17 de Outubro de 2002. No entanto, para estudos científicos, é permitida a modificação genética de microrganismos ou a cultura de OGM.

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