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2. Legislação Portuguesa
O diploma base sobre OGM é o Decreto-Lei nº 126/93,
de 20 de Abril que regula a utilização e comercialização
de OGM. Este Decreto-lei transpõe para o direito interno
a Directiva 90/220/CEE, e está dividido em capítulos,
sendo o III relativo à libertação deliberada
no ambiente (parte B) e o capitulo IV relativo à comercialização
de produtos que contenham OGM (parte C). Posteriormente foi publicada
a Portaria nº 751/94, de 16 de Agosto, que estabelece as
regras a que devem obedecer a notificação da libertação
deliberada no ambiente de OGM, bem como a notificação
da colocação no mercado de produtos que contenham
esses organismos, e o Decreto-lei nº 63/99, de 2 de Março,
que altera o Decreto-lei nº 126/93 com vista à correcção
de alguma lacunas que tinham sido objecto de parecer fundamentado
da Comissão.
O Decreto-Lei nº 126/93 considera a Direcção-Geral
do Ambiente (DGA) como a Autoridade Competente Nacional responsável
pela aplicação da Directiva 90/220/CEE, de 23 de
Abril.
Recentemente com a publicação do Decreto-Lei nº
8/2002, de 9 de Janeiro, em que o Instituto do Ambiente (IA) resulta
da fusão da DGA com a IPAMB (Instituto de Promoção
Ambiental), passa a ser este novo organismo a desempenhar tais
funções.
Deste modo, o Instituto do Ambiente autoriza ou não as
notificações enviadas pelas entidades interessadas
em libertar no ambiente OGM, após a análise das
informações enviadas pelo notificador, nomeadamente
a avaliação do risco ambiental. No entanto, todas
as decisões do IA sobre as notificações dependem
igualmente da autorização da Direcção-Geral
de Saúde, do Ministério da Saúde.
Recentemente foi publicada a Lei nº 12/2002, de 16 de Fevreiro,
que no seu art.º 2, vem suspender as libertações
deliberadas no ambiente de produtos GM até à transposição
da Directiva 2001/18/CE. Segundo o artigo 34º dessa Directiva,
a transposição deverá ocorrer até
17 de Outubro de 2002. No entanto, para estudos científicos,
é permitida a modificação genética
de microrganismos ou a cultura de OGM.
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