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Ministério das
Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
De acordo com a legislação portuguesa,
este Instituto é considerado a Autoridade Competente
Nacional para a aplicação da Directiva 90/220/CE,
de 23 de Abril relativa à libertação
deliberada no ambiente de OGM, entretanto revogada pela Directiva
2001/18/CE, de 12 de Março.
Deste modo, este Instituto cumpre os requisitos da legislação
em vigor sobre esta matéria, actuando de acordo com
o estipulado nessa legislação. |
1. Legislação Comunitária
A União Europeia no sentido de aproximar as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros
e de prevenir eventuais riscos a para a saúde humana e
o ambiente resultantes do avanço das ciências biotecnológicas,
aprovou recentemente a Directiva 2001/18/CE, de 12 de Março,
referente à libertação deliberada no ambiente
de organismos geneticamente modificados (OGM) revogando, a partir
de 17 de Outubro de 2002, a Directiva 90/220/CEE, de 23 de Abril.
A definição de OGM vem descrita na Directiva 90/220/CEE
como sendo “qualquer organismo cujo material genético
tenha sido alterado de uma forma que não ocorre naturalmente
por reprodução sexuada e/ou recombinação
natural.”
Esta Directiva estabelece dois tipos de libertação
deliberada, um quando haja uma introdução intencional
no ambiente para fins de investigação e de desenvolvimento
ou qualquer outro fim diferente da colocação no
mercado, que constitui a parte B da Directiva. Outro é
relativo à colocação no mercado de produtos
que contenham ou sejam constituídos por OGM, parte C.
A libertação parte B implica a entrega de uma notificação
à Autoridade Competente Nacional, na qual deve constar
um dossier técnico em que devem ser prestadas informações
referentes à avaliação de risco para a saúde
humana e ambiente que essa libertação acarreta.
Um resumo dessa notificação será enviado
à Comissão Europeia, que o remeterá para
os outros Estados-membros. Até ao momento foram apresentadas
nos diferentes estados-membros 1705 notificações.
Através da consulta do site http://biotech.jrc.it
é possível ver todas as libertações
para fins de investigação e desenvolvimento (Parte
B) realizadas em todos os Estados-membros.
Em Portugal foram apresentadas 12 notificações para
libertações deliberadas no ambiente para fins experimentais
e de desenvolvimento. Actualmente não está a decorrer
nenhuma libertação para fins experimentais e de
desenvolvimento, não tendo sido apresentada desde o ano
de 1999 nenhuma nova notificação.
A colocação no mercado de produtos que contenham
ou sejam constituídos por OGM é também objecto
de notificação à Autoridade Competente do
Estado-membro, onde se pensa colocar pela primeira vez esse produto
no mercado, Parte C da Directiva. As informações
contidas nessa notificação devem abranger não
só dados fornecidos de acordo com a Parte B da Directiva,
mas também tomar em consideração a diversidade
dos locais de utilização do produto, incluindo informações
sobre os dados e os resultados relativos aos ecossistemas susceptíveis
de serem afectados pelo uso do produto, obtidos a partir da libertação
para fins de investigação e de desenvolvimento.
A Autoridade Competente onde essa notificação foi
entregue, se entender dar um parecer favorável, remeterá
para a Comissão um resumo dessa notificação,
que por sua vez o envia aos outros Estados-membros. Em relação
as notificações deste tipo, as objecções
de um Estado-membro desde que sejam mantidas, implicam a votação
no seio de um Comité, previsto na Directiva, e o OGM só
poderá ser colocado no mercado se tiver uma votação
favorável por maioria qualificada.
Neste momento na União Europeia e desde a entrada em vigor
da Directiva 90/220/CEE, em Outubro de 1991, foram aprovados 18
pedidos de comercialização de OGM. Contudo, a partir
de Outubro de 1998 não foi aprovado mais nenhum pedido
de comercialização, não havendo presentemente
nenhuma decisão sobre 14 notificações já
apresentadas. Alguma delas, apesar de terem recebido parecer favorável
do Comité Cientifico das Plantas, órgão consultivo
da Comissão, ainda não foram objecto de votação
no seio do Comité artigo 21, definido na Directiva. Este
Comité tem vindo a adiar as suas decisões em relação
à autorização da comercialização
de novos OGM, enquanto não fosse aprovada uma nova Directiva,
visto estar de acordo com a moratória “de facto”
que alguns Estados-membros aprovaram no Conselho do Ambiente de
Junho de 1999.
A Directiva 2001/18/CE vem revogar a anterior Directiva apresentando
diferenças substanciais, que permitem considerá-la
como uma nova Directiva. Algumas das alterações
mais importantes são a referência explícita
ao princípio da precaução no art.º 1
relativo aos objectivos, e na definição de OGM em
que não é considerado o ser humano como susceptível
de ser alterado geneticamente.
Tal como a anterior Directiva, esta considera a existência
de dois tipos de libertação: para fins de investigação
e de desenvolvimento (parte B) e para colocação
no mercado (parte C).
No seu art.º 4 é referida a intenção
de eliminar progressivamente OGM com genes marcadores resistentes
a antibióticos. Assim, para os OGM colocados no mercado
essa eliminação deve ser efectuada até 31
de Dezembro de 2004, para os que são libertados para fins
de investigação e de desenvolvimento o limite é
31 de Dezembro de 2008.
A Directiva estabelece igualmente procedimentos e critérios
harmonizados para a avaliação dos riscos ambientais.
Assim, os efeitos adversos potenciais para a saúde humana
e o ambiente que possam resultar dos OGM são avaliados
com exactidão caso a caso de acordo com o Anexo II. Este
anexo não existia na anterior Directiva, que deixava ao
notificador a escolha dos critérios de avaliação
de risco.
Uma nova exigência da Directiva a que os Estados-membros
devem tomar medidas necessárias para assegurar a rastreabilidade
dos OGM em todas as etapas da colocação no mercado
daqueles que estão autorizados nos termos da parte C. (art.º
4)
Outra exigência é que, na notificação
entregue para colocação no mercado do OGM, deve
constar um plano de monitorização, a ser efectuado,
depois da autorização em conformidade com o Anexo
VII. (art.º 13 e 20)
Outra exigência, na notificação deve constar
uma proposta de rótulo que deve referir claramente a presença
do OGM. O rótulo ou o documento de acompanhamento deve
conter as palavras “este produto contem OGM”. (art.º
13 e 21)
Uma das inovações desta nova Directiva é
que a autorização de colocação no
mercado é concedida por um período máximo
de 10 anos a contar da data da sua emissão. (art.º
15)
Nesta nova Directiva também estão previstas consultas
públicas, quer quando se verifiquem libertações
para fins de investigação e desenvolvimento (art.º
9), quer quando haja um pedido para colocação no
mercado (art.º 24).
A Comissão apresentou uma proposta legislativa, que ainda
se encontra em fase de discussão, designada “Regulamento
do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à rastreabilidade
e rotulagem de OGM, à rastreabilidade de alimentos para
consumo humano e animal produzidos a partir de OGM e que altera
a Directiva 2001/18/CE “. Esta proposta vem estabelecer
regras de rastreabilidade, permitindo o seguimento dos OGM e dos
produtos produzidos a partir de OGM em todas as fases da sua colocação
no mercado através da cadeia de produção
e distribuição. O sistema de rastreabilidade facilita
a rotulagem ao transmitir e conservar as informações
em todas as fases de colocação no mercado, através
da atribuição de um código único para
cada OGM. A introdução de regras de rastreabilidade
facilita a retirada dos produtos do mercado no caso de observarem
efeitos prejudiciais para a saúde humana, dos animais ou
do ambiente.
A Comissão também apresentou uma proposta legislativa
referente à aplicação pormenorizada, a nível
comunitário, do Protocolo de Cartagena relativo à
Segurança Biológica (art.º 32 da Directiva
2001/18). Este Protocolo tem como objectivo contribuir para assegurar
um nível adequado de protecção no domínio
da transferência, manipulação e utilização
seguras de OGM resultantes da biotecnologia moderna, que possam
ter efeitos adversos sobre a preservação e a utilização
sustentável da biodiversidade biológica, tendo igualmente
em conta os riscos para a saúde humana e ambiente e focando
especificamente os movimentos transfronteiriços.
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