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DGFCQA
Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar

NOVOS ALIMENTOS E INGREDIENTES ALIMENTARES
ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS

1. INTRODUÇÃO

A colocação no mercado de novos alimentos ou ingredientes alimentares ainda não significativamente utilizados para consumo humano na Comunidade encontra-se regulamentada através do Reg. (CE) n.º 258/97. Este diploma no seu artigo 1º menciona as categorias de alimentos ou ingredientes alimentares que estão no seu âmbito de aplicação, de entre os quais se encontram aqueles que contenham ou consistam em organismos geneticamente modificados e os produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, mas que não os contenham.

A Direcção Geral de Fiscalização e Controlo de Qualidade Alimentar é a autoridade competente, nos termos do n.º 1 do artigo 4º do Reg. (CE) nº 258/97, isto é, será o representante de Portugal a quem o responsável pela colocação no mercado comunitário apresentará o pedido de autorização. Caberá, assim, a esta Direcção Geral a garantia da realização de uma avaliação preliminar, comunicando à Comissão o organismo competente que elaborará o relatório dessa avaliação.

Assim sendo, a DGFCQA é responsável:

  • Pela colocação no mercado de novos alimentos em Portugal, incluindo os alimentos geneticamente modificados, garantindo de realização do relatório da avaliação preliminar, caso o pedido seja feito por Portugal, de acordo com a Recomendação da Comissão 97/618/CE.
    Em Portugal os organismos nacionais competentes para a avaliação dos novos alimentos e elaboração dos relatórios dessa avaliação preliminar são: INIA (Instituto Nacional de Investigação Agrária), o LNIV (Laboratório Nacional de Investigação Veterinária), INETI (Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial) e o IBET (Instituto de Biologia Experimental e Tecnológica).
  • Pela apresentação de observações e ou objecções em relação a um novo alimento avaliado por outro EM. Essas observações/objecções podem ser feitas no prazo de 60 dias após a elaboração da avaliação preliminar. Por isso esta Direcção Geral comunica o relatório de avaliação preliminar para os quatros organismos avaliadores e também para o Instituto do Consumidor e para a Direcção Geral de Saúde, de forma a concertar uma resposta para enviar à Comissão no prazo previsto.
  • Pelo controlo desses novos alimentos no mercado.

Também responsáveis por este assunto ao nível do ambiente e sementes são respectivamente o Instituto do Ambiente e a Direcção Geral de Protecção das Culturas.


2. LEGISLAÇÃO

  • Reg. (CE) n.º.258/97 do Parlamento Europeu e do Concelho, de 27 de Janeiro: relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares.

A Colocação no mercado de novos alimentos ou ingredientes alimentares ainda não significativamente utilizados para consumo humano na Comunidade (de entre os quais se encontram aqueles que contenham ou que consistam em organismos geneticamente modificados), encontra-se regulamentada através deste regulamento.

O artigo 4º deste regulamento estabelece um procedimento comunitário para a introdução no mercado de um novo alimento ou ingrediente alimentar. Para a protecção da saúde, os novos alimentos ou ingredientes alimentares ficam sujeitos a uma avaliação da inocuidade única mediante um procedimento comunitário antes serem colocados no mercado da Comunidade. No entanto, no caso dos novos alimentos e ingredientes alimentares substancialmente equivalentes aos que já existentes (quando a proteína ou o ADN resultantes da modificação genética são destruídos na fases de transformação), prevê-se um procedimento simplificado – notificação.

  • Reg. (CE) n.º. 1139/98 do Conselho, de 26 de Maio: relativo à menção obrigatória, na rotulagem de determinados géneros alimentícios produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, de outras informações para além das previstas na Directiva 79/112/CEE.

Este regulamento é aplicável apenas aos alimentos ou ingredientes alimentares produzidos, total ou parcialmente a partir de soja ou milho geneticamente modificados abrangidos respectivamente pelas Decisões 96/281/CE e 97/98/CE. Estes géneros alimentícios ficam assim, sujeitos a exigências específicas suplementares de rotulagem.

  • Reg. (CE) N.º 49/2000 da Comissão, de 10 de Janeiro: que altera o Reg (CE) N.º 1139/98 do Conselho relativo à menção obrigatória, na rotulagem de determinados géneros alimentícios produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, de outras informações para além das previstas na Directiva 79/112/CEE.

Este regulamento fixa um limiar mínimo de 1% para a presença de ADN ou de proteína, provenientes de uma contaminação acidental. A presença de materiais derivados de organismos geneticamente modificados, poderão ocorrer acidentalmente durante, por exemplo, as operações de cultivo, colheita, transporte, armazenagem e transformação. Nos casos em que a presença desses materiais seja acidental e apenas represente uma pequena proporção do ingrediente alimentar em causa, esse ingrediente não deverá ser obrigatoriamente sujeito às exigências de rotulagem do Reg. (CE) n.º1139/98.

  • Reg. (CE) N.º50/2000 da Comissão, de 10 de Janeiro: relativo à rotulagem dos géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contêm aditivos e aromas geneticamente modificados ou produzidos a partir de organismos geneticamente modificados.

O Reg. (CE) n.º 258/97 não é aplicável aos aditivos e aos aromas, uma vez que a avaliação da respectiva inocuidade se inclui no âmbito de aplicação de outras disposições comunitárias. Igualmente os aditivos e aromas são excluídos do âmbito de aplicação do Reg. (CE) n.º 1139/98. Assim, os aditivos e aromas geneticamente modificados, ou produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, utilizados como ingredientes em géneros alimentícios, não são abrangidos pelas disposições específicas de rotulagem previstas no artigo 8º do Reg. (CE) n.º 258/97, nem pelas disposições de rotulagem previstas no artigo 2º do Reg. (CE) n.º 1139/98.

Este regulamento impõe assim menções de rotulagem destinadas a informar o consumidor da utilização de aditivos e/ou aromas produzidos a partir de organismos geneticamente modificados.

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