DGFCQA |
Direcção-Geral
de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar |
NOVOS ALIMENTOS E INGREDIENTES ALIMENTARES
ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS
1. INTRODUÇÃO
A colocação no mercado de novos alimentos ou ingredientes
alimentares ainda não significativamente utilizados para
consumo humano na Comunidade encontra-se regulamentada através
do Reg. (CE) n.º 258/97. Este diploma no seu artigo 1º
menciona as categorias de alimentos ou ingredientes alimentares
que estão no seu âmbito de aplicação,
de entre os quais se encontram aqueles que contenham ou consistam
em organismos geneticamente modificados e os produzidos a partir
de organismos geneticamente modificados, mas que não os
contenham.
A Direcção Geral de Fiscalização
e Controlo de Qualidade Alimentar é a autoridade competente,
nos termos do n.º 1 do artigo 4º do Reg. (CE) nº
258/97, isto é, será o representante de Portugal
a quem o responsável pela colocação no mercado
comunitário apresentará o pedido de autorização.
Caberá, assim, a esta Direcção Geral a garantia
da realização de uma avaliação preliminar,
comunicando à Comissão o organismo competente que
elaborará o relatório dessa avaliação.
Assim sendo, a DGFCQA é responsável:
- Pela colocação no mercado de novos alimentos
em Portugal, incluindo os alimentos geneticamente modificados,
garantindo de realização do relatório da
avaliação preliminar, caso o pedido seja feito
por Portugal, de acordo com a Recomendação da
Comissão 97/618/CE.
Em Portugal os organismos nacionais competentes para a avaliação
dos novos alimentos e elaboração dos relatórios
dessa avaliação preliminar são: INIA (Instituto
Nacional de Investigação Agrária), o LNIV
(Laboratório Nacional de Investigação Veterinária),
INETI (Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial)
e o IBET (Instituto de Biologia Experimental e Tecnológica).
- Pela apresentação de observações
e ou objecções em relação a um novo
alimento avaliado por outro EM. Essas observações/objecções
podem ser feitas no prazo de 60 dias após a elaboração
da avaliação preliminar. Por isso esta Direcção
Geral comunica o relatório de avaliação
preliminar para os quatros organismos avaliadores e também
para o Instituto do Consumidor e para a Direcção
Geral de Saúde, de forma a concertar uma resposta para
enviar à Comissão no prazo previsto.
- Pelo controlo desses novos alimentos no mercado.
Também responsáveis por este assunto ao nível
do ambiente e sementes são respectivamente o Instituto
do Ambiente e a Direcção Geral de Protecção
das Culturas.
2. LEGISLAÇÃO
- Reg. (CE) n.º.258/97 do Parlamento Europeu e do Concelho,
de 27 de Janeiro: relativo a novos alimentos e ingredientes
alimentares.
A Colocação no mercado de novos alimentos ou ingredientes
alimentares ainda não significativamente utilizados para
consumo humano na Comunidade (de entre os quais se encontram aqueles
que contenham ou que consistam em organismos geneticamente modificados),
encontra-se regulamentada através deste regulamento.
O artigo 4º deste regulamento estabelece um procedimento
comunitário para a introdução no mercado
de um novo alimento ou ingrediente alimentar. Para a protecção
da saúde, os novos alimentos ou ingredientes alimentares
ficam sujeitos a uma avaliação da inocuidade única
mediante um procedimento comunitário antes serem colocados
no mercado da Comunidade. No entanto, no caso dos novos alimentos
e ingredientes alimentares substancialmente equivalentes aos que
já existentes (quando a proteína ou o ADN resultantes
da modificação genética são destruídos
na fases de transformação), prevê-se um procedimento
simplificado – notificação.
- Reg. (CE) n.º. 1139/98 do Conselho, de 26 de Maio: relativo
à menção obrigatória, na rotulagem
de determinados géneros alimentícios produzidos
a partir de organismos geneticamente modificados, de outras
informações para além das previstas na
Directiva 79/112/CEE.
Este regulamento é aplicável apenas aos alimentos
ou ingredientes alimentares produzidos, total ou parcialmente
a partir de soja ou milho geneticamente modificados abrangidos
respectivamente pelas Decisões 96/281/CE e 97/98/CE. Estes
géneros alimentícios ficam assim, sujeitos a exigências
específicas suplementares de rotulagem.
- Reg. (CE) N.º 49/2000 da Comissão, de 10 de Janeiro:
que altera o Reg (CE) N.º 1139/98 do Conselho relativo
à menção obrigatória, na rotulagem
de determinados géneros alimentícios produzidos
a partir de organismos geneticamente modificados, de outras
informações para além das previstas na
Directiva 79/112/CEE.
Este regulamento fixa um limiar mínimo de 1% para a presença
de ADN ou de proteína, provenientes de uma contaminação
acidental. A presença de materiais derivados de organismos
geneticamente modificados, poderão ocorrer acidentalmente
durante, por exemplo, as operações de cultivo, colheita,
transporte, armazenagem e transformação. Nos casos
em que a presença desses materiais seja acidental e apenas
represente uma pequena proporção do ingrediente
alimentar em causa, esse ingrediente não deverá
ser obrigatoriamente sujeito às exigências de rotulagem
do Reg. (CE) n.º1139/98.
- Reg. (CE) N.º50/2000 da Comissão, de 10 de Janeiro:
relativo à rotulagem dos géneros alimentícios
e ingredientes alimentares que contêm aditivos e aromas
geneticamente modificados ou produzidos a partir de organismos
geneticamente modificados.
O Reg. (CE) n.º 258/97 não é aplicável
aos aditivos e aos aromas, uma vez que a avaliação
da respectiva inocuidade se inclui no âmbito de aplicação
de outras disposições comunitárias. Igualmente
os aditivos e aromas são excluídos do âmbito
de aplicação do Reg. (CE) n.º 1139/98. Assim,
os aditivos e aromas geneticamente modificados, ou produzidos
a partir de organismos geneticamente modificados, utilizados como
ingredientes em géneros alimentícios, não
são abrangidos pelas disposições específicas
de rotulagem previstas no artigo 8º do Reg. (CE) n.º
258/97, nem pelas disposições de rotulagem previstas
no artigo 2º do Reg. (CE) n.º 1139/98.
Este regulamento impõe assim menções de
rotulagem destinadas a informar o consumidor da utilização
de aditivos e/ou aromas produzidos a partir de organismos geneticamente
modificados.
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